The Case Ramehda I (Reedição)
Aqui!
As
Provas do Contraditório
Aonde
já não se usa mais... Despicienda-se
Como
não há mais lugar
Que
possam afirmar
Tratar-se
de Matéria perclusa
Tão
pouco impor a “Ilusão”,
Ou
insinuação até que venham aludir
Ou que
aludam:
A
falta de combatividade em Desagravo,
Pois
não faz mais sentido ver;
A
aplicação de quaisquer Súmulas
Pois o
Agravo é fiel
Prova
do Contraditório que impugna
Os
fundamentos autônomos de decisão Agravada
Por se
conhecer bem
Do
Agravo em Recurso Especial
E o
Agravo Regimental
Deverá
ser... Reconhecido.
Aqui!
Aonde
as Jurisprudências não mais,
São
parecidas com as Nuvens
Que
ora sejam falsas
Ou que
sejam volúveis
Que
sejam transitórias, ou passageiras,
Mas se
“carregadas” caem como a Chuva
Quando
saturadas de... Verdades
E
ávida
A
vítima matará a sua sede,
Pois
insistiu tanto
E por
Tese tem
Provas
do Paradoxal, e do Contraditório,
Em
nome do Direito de Igualdade.
Mas
ainda pergunta-lhes de relance...
O que
vocês me diriam disto?
Dr.
Ademar Raimundo de Barros.
Obs: A continuidade desta denúncia constará na próxima postagem...
Mas faz-se necessário que se chame a atenção dos seguintes detalhes. Já
ocorreram divulgação da venda de
Jurisprudências Jurídicas neste País [Culpem a Mídia]; e se forem verídicas
estas delações; não há como, nem existem razões na punição dos culpados, pois
as Jurisprudências vendidas terão outras destinações [Apenas nortearão alguma
razão] são “Plágios” diferenciados que agem como orientação ou conduta... Mas
chamo a atenção dos órgãos de Justiça da minha Nação, e me proponho estender a
minha Mão a Palmatória quando solicito o parecer do Conselho Nacional de
Justiça, do Ministério Público Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil, e dos
Direitos Humanos [Não pode um Tribunal de Justiça [Em qualquer Instância];
desconsiderar o tratamento desigual dado aos Pares do mesmo Crime [é
inconstitucional o Ato [E fere o Art. 5º
da Constituição Nacional]; e se este Crime existiu por
cumplicidade ou aquiescência do próprio Estado; é este Estado que deve se
responsabilizar pelo “Acúmulo” concedido para manter as próprias obrigações do
mesmo na área de Saúde [a qual pertenço], e ainda tenho em Mãos; a prova
crucial da Improbidade Administrativa: a Averbação de Tempo de Serviço Público
nesta PM/RO, datada de, Porto Velho, 26
de Maio de 1993; quando eu ocupava o Posto de 1º Ten. Médico da Corporação que
teria por obrigação me reverter mesmo na proporcionalidade do Tempo de Serviço,
para a Reserva Remunerada com tantos! Avos... Obrigação esta; de responsabilidade
exclusiva do Comando Geral... Dr. Ademar Raimundo de Barros.
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